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25 de Abril de 2024

Negociando Contratos em tempos de Pandemia – COVID-19

Publicado por Maurício Batistella
há 4 anos

Com o surgimento do coronavírus (SARS-CoV-2), mais conhecido como COVID-19, que resultou em uma pandemia global, nosso País, Estados, Munícipios, tiveram que adotar medidas de contenção à propagação do vírus, tendo como seu núcleo, evitar o colapso do sistema saúde.

Pois bem, para se evitar a propagação do vírus foram impostas medidas, como o isolamento social para se evitar aglomeração, teletrabalho (homeoffice), controle de funcionamento do comércio, ou até o seu fechamento por determinado período de tempo (lockdown), cancelamento de voos, barreiras sanitárias, dentre outras medidas necessárias.

Estas medidas adotadas para conter a propagação do coronavírus, de imediato, intervieram nas relações contratuais já em curso, como também, transformou, criou novas modalidades contratuais para disponibilização de serviços e venda de produtos.

O contrato tem a força de obrigar as partes a cumprir o que foi acordado, chancela a autonomia da vontade dos integrantes desta relação jurídica, e transforma esta vontade em lei entre as partes.

Na decorrência do coronavírus, esta força obrigacional do contrato, e a autonomia da vontade anteriormente existente, mais do que nunca, deverão ser relativizadas de maneira a permitir que seja cumprido e preservado todo pacto, ou seja, os acordos terão a primordial missão de modificar esta obrigação e vontade acordada, para o fim de se readequar a uma nova realidade fático-jurídica.

O chamado “dirigismo contratual”, que nada mais é que a intervenção do Estado nas relações contratuais sofrerá tamanha transformação em sua análise, cujo melhor cominho para solução daquele negócio jurídico existente em conflito, será sempre a boa e velha negociação entre as partes, ou seja, a busca por um acordo que satisfaça as partes envolvidas no pacto celebrado.

Antes de prosseguirmos a temática abordada, cumpre destacar, que para qualquer discussão sobre o contrato devem-se as partes agir com PROBIDADE, BOA-FÉ, LEALDADE, e RESPEITO em todas as fases da relação contratual.

Sim, haverão sempre os OPORTUNISTAS que se valerão da “esperteza”, e sem a necessidade de alterar o pacto existente, irão com sua total MÁ-FÉ, se utilizarem de subterfúgios com o único fim de se obter vantagem perante ao seu parceiro contratual!

Continuando; para uma disposição de negociar e acordar, deve-se atrair o parceiro contratual em posição estável, ou poderá surgir de ambas as partes, para que assim ocorra o interesse mútuo, enfatizando sempre a conservação do negócio jurídico, com a intenção de se evitar o inadimplemento do pactuado, deixando a rescisão (resolução ou resilição) do contrato para uma última hipótese, quando realmente não há outra solução.

Um bom exemplo que atualmente esta ocorrendo, e as pessoas não sabem como devem agir, são aquelas situações em que a prestação está sendo paga religiosamente, e não está havendo a sua contraprestação (exceção de contrato não cumprido), que ocorre pelo não fornecimento do serviço ou entrega do produto, negociar será sempre o melhor caminho, causa menos estresse, evita dor de cabeça e perda de tempo que poderia estar sendo focado para outra atividade.

Advindo obstáculos para o cumprimento de obrigação por uma das partes na relação pactuada, o que tem a capacidade de causar desequilíbrio ao contrato, necessitam as partes, buscarem melhores maneiras de se ajustar o negócio jurídico a nova realidade em que essa relação se encontra, e lembre-se, sempre com base na BOA-FÉ, e de forma objetiva, que é demonstrar a sua boa intenção e lealdade na relação contratual.

Na atual conjuntura, sob a observação de que o contrato esta sendo cumprido, mesmo que da maneira diversa, não é suficiente para uma das partes requererem sua suspensão, rescisão, ou pedido de abatimento de preço, pela simples razão de requerer.

Deve-se haver uma justificativa comprovada, caso contrário, resta demonstrada a Má-fé, a deslealdade, o abuso contatual, que tem por causar desequilíbrio na relação avençada, demonstrando que uma das partes esta auferindo maior vantagem sobre a outra.

Nesse passo, alguns aspectos para solução do conflito contratual são importantes e podem ser observados.

Comprovada por uma das partes a impossibilidade de cumprir total ou parcialmente o contrato seguem algumas dicas:

1 – Analisar primeiramente os efeitos, prejuízos, consequências desta quebra de contrato, multas, encargos, prejuízos materiais e imateriais.

2 – Buscar soluções conjuntas para continuidade da relação contratual, readaptando o contrato para satisfação das partes, como valores, cláusulas penais (multas), juros, correção, dentre outras.

3 – Verificar se há a possibilidade de suspender o referido contrato por um prazo determinado, porém, somente em caso de não estar ocorrendo a contraprestação devida pela parte contrária, até mesmo sugerir esta possibilidade.

4 – Notificar de imediato à outra parte, informando suas intenções, justificando e expondo suas razões, seja por AR aviso de recebimento, e-mails, Whatsapp, qualquer meio que comprove que a parte contratual recebeu a informação.

OBS: antes de noticiar a sua intenção, deve-se analisar sempre o contrato existente, para identificar se existem formalidades a serem preenchidas, se há cláusulas no contrato que discorram sobre como se deve proceder a essa vontade de negociar, suspender ou resolver (rescisão) o contrato, o que demonstra boa-fé e lealdade ao pacto celebrado.

05 – Guardar todas as tratativas, mesmo que negativas.

06 – Para demostrar a necessidade de uma readaptação contratual em virtude da pandemia do coronavírus, traduz boa-fé, apresentar documentos que comprovem a mudança de situação econômica, seja pessoa física ou jurídica, tais como: contracheques, fluxos contábeis e financeiros, perda de rendimentos quando autônomo, extratos bancários.

OBS: Alguns fatos são tão notórios que torna desnecessária uma justificativa, pois resta evidente a necessidade de um acordo, a exemplo dos pacotes de viagem, passagens aéreas, até mesmo em relação contratos de franquias.

E para finalizar, insta salientar, que toda relação contratual intervém diretamente na atividade econômica, tem sua função social, e quanto mais contratos forem adimplidos, maior será a confiança nas relações jurídicas, pois que, atrai investidores, fomenta a indústria, o comércio, gera emprego e renda.

Então!

Negociar é, e sempre será o melhor caminho.

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